TSTEDCiv-RR 100807-76.2019.5.01.0206
Intervalo intrajornada: hora de repouso e alimentação
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Hora de repouso e alimentação
- Supressão por norma coletiva
- Decisão vinculante do STF
- Aplicação das alterações promovidas pela lei 13.467/2017
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA SUA VIGÊNCIA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. Inicialmente, quanto às alegações de má aplicação da Súmula 437 do TST e de violação do art. 7º, VI e XXVI, da CF, nota-se que a intenção da embargante é, na verdade, a reanálise da matéria abordada no voto. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado, consoante os arts. 897-A da CLT e 1.022, I, II e III, do CPC. Os embargos declaratórios não se prestam a apreciar alegações de inconformismo da parte que obteve uma decisão devidamente fundamentada, mas contrária aos seus interesses. Em segundo plano, quanto à limitação da condenação ao período anterior à Reforma Trabalhista, trata-se, pois, de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 a verbas objeto de condenação trabalhista em caso de contrato de trabalho encerrado antes de sua edição. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 2/5/1989 e término em 17/7/2017. Portanto, não estava em vigor na data da eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. Logo, o caso dos autos não tem aderência à decisão do Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. As alterações lesivas trazidas com a denominada "lei da reforma trabalhista" não alcançam os contratos de trabalho encerrados antes da inovação legislativa, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Logo, não tem aplicação ao caso dos autos a previsão constante dos arts. 71, §4º, e 611-A da CLT com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento parcial aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo..
Indexação
Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva