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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0012453-27.2019.5.15.0096

I) agravo: ausência de enfrentamento dos óbices do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

I) AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da 1ª Reclamada, em relação às horas extras, ao adicional noturno, aos feriados laborados e aos intervalos intra e interjornadas , em face do óbice do art. 896, §§ 1º-A, I e III, da CLT , que contaminou a transcendência do apelo, sendo que o valor da condenação , de R$ 30.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, também foi denegado seguimento ao apelo patronal, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da questão referente à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao Reclamante , tendo em vista a consonância verificada, no caso concreto, entre o acórdão recorrido e a decisão vinculante do Pleno do TST prolatada no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR) . 2. No agravo interno as Reclamadas não investem expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST . Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.

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