TSTEmb 0011398-89.2022.5.15.0046
FGTS: ausência ou irregularidade no recolhimento
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- FGTS
- Ausência ou irregularidade no recolhimento
- Rescisão indireta
- Possibilidade
- Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT
- Rescisão indireta reconhecida em juízo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS. AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO. RESCISÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. TEMA 70 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Nos termos do artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. 2. Nesse passo, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na sessão do dia 24/02/2025, ao examinar o Tema 70 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, a tese jurídica vinculante no sentido de que “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” . 3. O entendimento proferido pela Corte Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência vinculante deste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual se aplicam o s óbices da Súmula n° 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. SÚMULA Nº 462 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, que somente se afasta se o trabalhador der causa à mora. O Tribunal Regional julgou em dissonância com a Súmula 462 do TST e com o recente entendimento fixado pelo Tribunal Pleno deste TST. 2. O entendimento proferido pela Corte Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual se aplicam o s óbices da Súmula n° 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator