TSTEDCiv-ARR 1756-22.2016.5.12.0035
Questões jurídicas não tratadas no âmbito extraordinário
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Questões jurídicas não tratadas no âmbito extraordinário
- Omissão não verificada
- Inversão da sucumbência e condenação em honorários advocatícios
- Assistência Judiciária Gratuita
- Adicional de Dedicação Integral
- Gratificação Semestral
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RÉU. QUESTÕES JURÍDICAS NÃO TRATADAS NO ÂMBITO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. 1. No âmbito desta instância extraordinária não houve qualquer debate ou questionamento a respeito da prescrição ou limitação da condenação, não havendo que se falar em omissão. 2. Se a prescrição foi declarada na instância de origem, haverá de ser respeitada e, quanto à limitação da condenação, caberá ao juiz da execução decidir a respeito por ocasião da liquidação da sentença, prevalecendo, em princípio, o disposto no art. 323 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E PRINCÍPIO DA SIMETRIA. No que se refere aos declaratórios opostos pelo sindicato-autor, apesar da inversão da sucumbência, não há que se falar em condenação do réu em honorários advocatícios, cabíveis na ação civil pública apenas quando houver má-fé, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/85 e observado o princípio da simetria. Embargos de declaração a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Adicional de Dedicação Integral; Gratificação Semestral; Negativa de Prestação Jurisdicional