STJAgRg no REsp 2.199.508
Homicídio qualificado: tempestividade
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Tempestividade
- Contagem de prazo recursal para o ministério público
- Data da entrega dos autos na repartição administrativa
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO DEFENSIVA. TEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. DATA DA ENTREGA DOS AUTOS NA REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMA REPETITIVO N. 959. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se ao procedimento especial do Tribunal do Júri o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 959, segundo o qual o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público e para a Defensoria Pública, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado (AgRg no AREsp n. 2.269.905/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023).
2. Reconhecida a tempestividade da apelação ministerial, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).