TSTRR-RR 0010316-90.2023.5.15.0077
A) agravo de instrumento interposto pela reclamada gta
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento interposto pela reclamada gta
- Terceirizacao de servicos ltda
- Horas extras
- Compensação de jornada
- Regime 12x36
- Previsão em norma coletiva
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA GTA - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - EPP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na decisão agravada se negou seguimento ao recurso de revista da Reclamada quanto ao tema “horas extras / compensação de jornada / regime 12x36”, tendo em vista que o acórdão regional considerou que “a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12x36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso), ainda que autorizado por meio de norma coletiva”. Ou seja, o Tribunal Regional entendeu que, em razão da prestação habitual de horas extras e da prestação de horas extras em dias que deveriam ser de folga, restou desvirtuado o acordo de compensação previsto em norma coletiva e, por corolário, condenou a Reclamada ao pagamento das horas trabalhadas além da 8ª diária e 44ª hora semanal. II. Assim, diante de possível inobservância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe, no particular, a fim de destrancar o recurso de revista. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA GTA - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - EPP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando-se a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista. II. Ademais, esta 4ª Turma entende que o extrapolamento da jornada não é motivo suficiente para declarar a nulidade do acordo coletivo que elasteceu a jornada diária, importando tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado além da jornada ajustada coletivamente, desde que não quitado pela Reclamada. III. Citam-se, ainda, julgados no sentido de que o descumprimento do pactuado, seja pela prestação habitual de horas extras, seja pelo trabalho no dia destinado à compensação, não invalida a norma coletiva. Precedentes. IV. No presente caso, a Corte Regional decidiu pela invalidade da negociação coletiva de trabalho aplicável às partes. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, sobressaindo a transcendência política da causa. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada GTA - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA ¿ EPP, quando ao tema ¿horas extras / compensação de jornada / regime 12x36¿, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; b) reconhecer a transcendência política da causa relativa ao tema ¿horas extras / compensação de jornada / regime 12x36¿, a fim de conhecer do recurso de revista da Reclamada, por inobservância do Tema 1.046 da tabela de repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da Reclamada GTA - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA ¿ EPP. ao pagamento de horas extras (e reflexos) decorrentes da adoção do regime de compensação de jornada 12x36, devendo ser pago tão somente o labor extraordinário prestado além da jornada ajustada coletivamente, desde que não quitado pela Reclamada. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator