TSTROT 0000004-46.2025.5.07.0000
Decisão passível de impugnação mediante recurso próprio
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Decisão passível de impugnação mediante recurso próprio
- Em sentido semelhante, a Súmula 267/STF
- Tal como decidido pelo Tribunal Regional de origem
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR CONSISTENTE EM SENTENÇA QUE NÃO DETERMINOU A LIBERAÇÃO IMEDIATA DAS GUIAS DE SEGURO DESEMPREGO E FGTS. DECISÃO PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO MEDIANTE RECURSO PRÓPRIO. OJ 92/SBDI-2/TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, no processo matriz, reconhecendo a demissão sem justa causa da então Reclamante, ora Impetrante, mas não determinou a liberação imediata das guias de liberação do seguro desemprego e do FGTS. Nos termos da OJ 92/SBDI-2/TST, “não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. Em sentido semelhante, a Súmula 267/STF. No caso concreto, o ato dito coator é passível de impugnação mediante o recurso ordinário, a partir do qual a Parte poderá encaminhar ao Tribunal Regional eventual pedido de tutela de urgência incidental para a liberação das guias mencionadas. Nesse contexto, não cabe o mandado de segurança - tal como decidido pelo Tribunal Regional de origem. Recurso ordinário desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Brasília, 18 de dezembro de 2025. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator