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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 100993-45.2020.5.01.0342

Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017: responsabilidade subsidiária

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente integrante da administração pública
  • Ônus da prova
  • Culpa in vigilando
  • Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo não conhecido , com aplicação de multa. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . Discute-se a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente da administração pública. As premissas fáticas registradas no acordão do Tribunal Regional do Trabalho evidenciam que a responsabilidade subsidiária, imputada à reclamada, não decorreu de mero inadimplemento, mas da comprovada falta de fiscalização do tomador quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, restando configurada a culpa por omissão. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula n° 331 desta Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - ônus da prova", não conhecer do agravo de instrumento e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada (reclamante) multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC; e II - quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - culpa in vigilando", conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Ente Público; Ônus da Prova

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