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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0012157-14.2022.5.15.0059

Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Dono da obra
  • Verbas rescisórias
  • Responsabilidade subsidiária pelo adimplemento
  • Assistência judiciária gratuita

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO Nº 6 DO IRR, ITENS IV E V. 2. VERBAS RESCISÓRIAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELO ADIMPLEMENTO. SÚMULA 333 DO TST. 3. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO DE ORDEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, § 9º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional registra que “o contrato de empreitada em análise foi firmado entre as empresas rés em 25/03/2021 (fl. 241), ou seja, após 11/05/2017, aplicando-se ao caso a tese jurídica nº 4, fixada no processo IRR-190-53.2015.5.03.0090 pelo C. TST”, e que “deve a dona da obra responder de forma subsidiária na hipótese de contratar empreiteiro sem idoneidade financeira, sendo que a 2ª reclamada não demonstrou nos autos que foi diligente na contratação e que o empreiteiro possui capacidade financeira para suportar os custos do contrato” (Súmula 126 do TST). A decisão está em conformidade com a tese nº 6 firmada por Esta Corte Superior quando do julgamento do IRR - 190-53.2015.5.03.0090, na redação dos itens IV e V, segundo os quais, “exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in elegendo”, e “o entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018”. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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