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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 0010277-15.2024.5.15.0124

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A decisão monocrática deu provimento ao Recurso de Revista do ente público para excluir a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, visto que, a sua condenação se deu porque o Tribunal Regional lhe atribuiu o ônus de comprovar a fiscalização, como se observa no seguinte trecho do acórdão: “De fato, os documentos acostados à defesa do ente público não são suficientes para demonstrar que foram tomadas todas as precauções necessárias quando da contratação da prestadora além de não evidenciarem a ocorrência de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, tanto que foram inadimplidas diversas parcelas ao obreiro, tais como diferenças salariais por inobservância do piso da categoria, verbas rescisórias, horas extras por desrespeito ao intervalo intrajornada, dentre outras. (...) Ausente prova da fiscalização efetiva, contínua e periódica, a revelar que a empregadora cumpria com suas obrigações trabalhistas, e considerando que não há prova da adoção de medidas efetivas para resguardar os direitos dos trabalhadores, reputo evidente a atuação culposa do ente público, por sua omissão/negligência.”. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, estabeleceu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Registrou, no entanto, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada nas hipóteses de culpa in eligendo e in vigilando, não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento foi reafirmado quando do julgamento do RE 760931 – Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Além disso, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Assim, evidenciada a consonância da decisão monocrática com as teses veiculadas pelo STF no RE 760931 (Tema 246) e no RE 1298647 (Tema 1118), inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 20 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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