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Jurisprudências

TSTRR-RR 0244800-71.2006.5.02.0315

Execução: multa por litigância de má-fé

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Multa por litigância de má-fé
  • Exercício regular direito
  • Ausência de comprovação de conduta dolosa
  • Ausência comprovação de conduta dolosa

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXERCÍCIO REGULAR DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA. Diante de possível ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXERCÍCIO REGULAR DIREITO. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA. 1. A aplicação de multa por litigância de má-fé justifica-se quando demonstrada a conduta dolosa da parte em agir com deslealdade processual (verificada a incidência de, ao menos, uma das hipóteses caracterizadoras prevista em lei - art. 793-B, CLT) e o efetivo prejuízo à parte adversa. 2. Nesses termos, a reiteração do pedido em processo diverso, quando existem decisões anteriores da Turma Regional sobre determinada matéria não configura, por si só, conduta processual dolosa de modo a justificar a aplicação da multa prevista no art. 793-C da CLT. 3. A multa somente deve ser aplicada quando houver a efetiva comprovação da conduta dolosa da parte, e não sempre que for rejeitado o pedido principal. 4. Na hipótese, portanto, a reiteração pela parte de pedido de penhora no rosto dos autos em processo diverso daquele anteriormente analisado, evidencia-se como exercício regular do direito processual da parte. 5. Logo, vê-se que as alegações da exequente não tiveram como fito procrastinar o feito, tampouco de proceder de modo temerário e de causar efetivo prejuízo à parte contrária. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento do exequente quanto ao tema ¿MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXERCÍCIO REGULAR DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA¿, por possível violação do art. 5º, XXXV, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista da exequente quanto ao tema "MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXERCÍCIO REGULAR DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA", por ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa de litigância de má-fé imputada à parte exequente. Custas inalteradas. Brasília, 15 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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