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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 641-30.2021.5.17.0009

BO registrado em 30/09/2016 às 22:54: bO registrado em 08/04/2017 às 01:48

  • Direito do Trabalho
  • BO registrado em 30/09/2016 às 22:54
  • BO registrado em 08/04/2017 às 01:48
  • Já quanto à contradita de testemunha, o e
  • Horas extras
  • Horas extras por sobreaviso
  • Resulta inviável, assim, o processamento do apelo

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claros os fundamentos pelos quais concluiu pela desconsideração dos cartões de ponto e pela jornada de trabalho, além de ter se manifestado quanto à prova testemunhal. Logo, não há falar em entrega incompleta da prestação jurisdicional. 2. Com relação aos cartões de ponto juntados, o acórdão Regional apontou que "resta robustecida a tese, contrária a alegação da recorrente, de que os controles de ponto não refletem os verdadeiros horários laborados pelo autor, vez que a testemunha arrolada pelo autor foi categórica ao afirmar que só podiam registrar os horários que constavam no "espelho"" , deixando esclarecido que os cartões de ponto juntados pela reclamada foram considerados inverossímeis. 3. Quanto à jornada de trabalho definida ser de 15 horas mais o tempo de sobreaviso, o Regional fundamentou que "não há falar em horários exagerados, mas em situações que realmente existiam (...) constam nos autos BO's registrados por furtos de equipamentos da empresa OI em datas e horários nos quais o autor deveria estar descansando por ex. BO registrado em 30/09/2016 às 22:54; BO registrado em 08/04/2017 às 01:48; BO Registrado em 07/06/2017 às 23:17, BO Registrado em 09/03/2019 às 21:58, BO lavrado em 17/09/2019 às 04:58; BO lavrado em 01/11/2019 às 01:55, BO lavrado em 23/10/2018 às 03:45, BO lavrado em 17/09/2019 às 04:58" . 4. Já quanto à contradita de testemunha, o e. TRT delimitou que "tanto nos embargos de declaração que a ré opôs após a sentença, quanto nas razões recursais, não há pedido de nulidade da sentença em razão de contradita de testemunha, logo, quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional não há nenhuma omissão e/ou contradição a ser sanada" . Houve, portanto, manifestação suficientemente fundamentada da Corte local, ainda que em desacordo daquilo perseguido pela parte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal para desconstituir a condenação ao pagamento de horas extras. 2. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamada, a qual alega que "Os controles de frequência anexados à presente peça processual refletem a real jornada do reclamante, e as fichas financeiras comprovam o pagamento das eventuais horas extraordinárias prestadas" e que "o recorrido consignava corretamente no controle de frequência suas jornadas de trabalho, tendo a recorrente efetuado corretamente o pagamento das horas extras, eventualmente laboradas" , seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS POR SOBREAVISO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. A parte não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu trecho do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, notadamente no que tange à conclusão sobre não haver contradição entre o depoimento da testemunha e as alegações do reclamante . Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. A parte passa ao largo do seu ônus processual legalmente previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que não impugna analiticamente o fundamento da decisão recorrida, qual seja: " não obstante a empresa tenha continuado a pagar a periculosidade sob nova denominação, são devidas diferenças nos meses em que o percentual foi menor que 30%" . Assim, é inviável a análise da questão da forma que devolvida para esta Corte Superior. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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