TSTEDCiv-Emb 0011054-38.2022.5.15.0037
Horas in itinere: supressão
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Supressão
- Aplicabilidade ao rurícola
- Esclarecimentos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE AO RURÍCOLA. ESCLARECIMENTOS. 1. Quanto à aplicação do art. 58, §2º, da CLT ao trabalhador rural, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, esta Corte Superior possuía o entendimento de ser aplicável o dispositivo à referida categoria, haja vista a equiparação promovida pelo art. 7º da Constituição da República entre trabalhadores urbanos e rurais. Referido entendimento permanece válido, mesmo após as alterações promovidas na redação do art. 58, §2º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017. 2. Contudo, na hipótese, o acórdão recorrido consignou que o contrato de trabalho do reclamante compreendeu período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Assim, a controvérsia restou decidida à luz do direito intertemporal, consubstanciada na tese de que a alteração dada ao § 2º do art. 58 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 é inaplicável aos contratos de trabalho que se encontravam em curso por ocasião da sua edição. Embargos de declaração de que se conhece e a que dá provimento para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado, tudo na forma da fundamentação. Brasília, 21 de agosto de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator