TSTAg-AIRR 0010461-57.2021.5.15.0097
Sumaríssimo: alteração do horário do trabalho
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Alteração do horário do trabalho
- Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DO TRABALHO. Na hipótese dos autos, a Corte Regional ao analisar o pedido de reconhecimento de rescisão indireta formulado pelo reclamante asseverou que não há elementos nos autos que comprovem a alegada falta grave atribuída ao empregador. O TRT foi categórico ao asseverar que “o reclamante concordou com a possibilidade de alteração de horário de trabalho no momento da contratação. A cláusula 5ª do pacto ajustado entre as partes estabelece (id. 35eb716):"5) O EMPREGADO concorda também, que, quando a EMPREGADORA julgar necessário, poderá transferi-lo de serviço, de Unidade Operacional, de estabelecimento ou de localidade, bem como em mudança de horário, prestar serviços em horas prorrogadas, em regime de compensação e cumprir escala de revezamento". Logo, diferentemente do alegado pelo recorrente, a alteração do turno de trabalho do autor não se trata de alteração unilateral lesiva tendo em vista que houve anuência expressa pelo reclamante quando da sua contratação. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora