TSTAg-AIRR 0000531-37.2023.5.09.0024
Rito sumaríssimo: inépcia da inicial
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Inépcia da inicial
- Julgamento extra e ultra petita
- Nulidade processual
- Redesignação de audiência para oitiva de testemunha
- Preclusão para produção de provas
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INÉPCIA DA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. NULIDADE PROCESSUAL. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. ART. 896, § 9º, DA CLT. SÚMULA 442 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em relação aos temas “inépcia da petição inicial” e “jornada de trabalho - julgamento extra e ultra petita”, o recurso de revista, de fato, não logra condições de processamento por encontrar-se desfundamentado. No caso, o recorrente não aponta contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou súmula vinculante do STF, nem indica, expressamente, violação a dispositivo da Constituição Federal, não cumprindo, assim, os requisitos previstos no art. 896, § 9º, da CLT. Em relação aos demais temas, observa-se que o Tribunal Regional decidiu as matérias com base na aplicação de legislação infraconstitucional, cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo que tramita sob o rito sumaríssimo. Ademais, considerando a fundamentação proferida pelo Regional, não se vislumbra violação direta ao único dispositivo constitucional apontado pela parte (art. 5º, LIV, da CF), a teor do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator