TSTRO 345-40.2018.5.17.0000
Legitimidade ativa dos pais e irmão do empregado falecido
- Direito do Trabalho
- Legitimidade ativa dos pais e irmão do empregado falecido
- Dano em ricochete
- Pertinência subjetiva da ação
- Violação do art, 12, parágrafo único do código civil
- Corte rescisório devido
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ART. 966, V, DO CPC. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PAIS E IRMÃO DO EMPREGADO FALECIDO. DANO EM RICOCHETE. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA AÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART, 12, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Trata-se a presente discussão de se verificar a legitimidade ativa dos pais e irmãos do falecido para postularem indenização por dano em ricochete. 2. A legitimidade ativa, condição da ação (CPC, art. 17), diz respeito à pertinência subjetiva da ação com a relação jurídica deduzida em juízo, verificada de forma abstrata, de acordo com a teoria da asserção, adotada pelo nosso ordenamento jurídico pátrio. Prosseguindo no exame da questão referente à legitimidade, cabe esclarecer que o art. 12, parágrafo único do Código Civil estabelece que "Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau" . 3. O dano reflexo ou por ricochete na esfera trabalhista é aquele sofrido por quem tem uma relação próxima com a vítima principal, seja um familiar ou pessoa próxima ao trabalhador que sofreu impactos emocionais ou psicológicos decorrentes de condutas ilegais ou danosas do empregador contra o empregado. 4. Dessa forma, resulta clara a legitimidade ativa dos pais e irmão do empregado falecido de postularem indenização por dano em ricochete provocado pelo falecimento do empregado da ré, ante a pertinência subjetiva da ação e dos contornos do instituto jurídico ora examinado. 5. Precedentes das oito turmas, contemporâneos à decisão rescindenda, e da SDI-2 deste TST. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente a ação rescisória e desconstituir sentença proferida na ação trabalhista matriz para, em juízo rescisório, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, como entender de direito. Invertidos os ônus de sucumbência.