TSTEDCiv-Ag-Emb-Ag-AIRR 1001195-34.2021.5.02.0374
Multa do artigo 1.021, § 4.º, do CPC de 2015: matéria não examinada na decisão de admissibilidade dos embargos
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa do artigo 1.021, § 4.º, do CPC de 2015
- Matéria não examinada na decisão de admissibilidade dos embargos
- Preclusão
- No caso dos autos, nenhuma dessas hipóteses restou configurada
- Adicional de Insalubridade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMADO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4.º, DO CPC DE 2015. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. 1 – Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, referem-se à omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O parágrafo único deste último ainda admite que os erros materiais possam ser corrigidos de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes. No caso dos autos, nenhuma dessas hipóteses restou configurada. 2 – Este Colegiado emitiu tese clara e concisa no sentido de que, por não ter sido examinada a multa por ocasião do juízo de admissibilidade dos embargos, fazia-se necessária a oposição de embargos declaratórios a fim de sanar a omissão, sob pena de preclusão. Constou do julgado o entendimento desta Subseção de que, na hipótese de omissão pela Presidência da Turma em relação a algum tema, aplica-se, por analogia, o disposto na Instrução Normativa 40 do TST. 3 – Inexiste, assim, a alegada omissão ou obscuridade em relação à multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade