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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.248.699

Plano de saúde coletivo: carteiras diferenciadas vedadas

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI 9.656/1998. TEMA 1.034/STJ. CARTEIRAS DIFERENCIADAS VEDADAS. CDC. DANOS MORAIS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em demanda relativa à manutenção de ex-empregado e dependentes em plano de saúde coletivo, nas mesmas condições de cobertura assistencial e de custeio dos empregados ativos (art. 31 da Lei 9.656/1998), com pedido de afastamento da responsabilidade solidária, de exclusão dos danos morais ou redução do quantum.

2. Fato relevante. Acórdão recorrido reconheceu a criação de planos distintos para empregados ativos e inativos, com modelo de custeio diferenciado, a partir de documentos contratuais, reputando a sistemática incompatível com as teses firmadas no Tema 1.034/STJ e determinando manutenção no plano disponibilizado aos ativos, pagamento integral, restituição de valores e reparação por danos morais.

3. As decisões anteriores. Tribunal estadual reformou a sentença para julgar procedente a ação; embargos de declaração acolhidos parcialmente para acrescer fundamentos sobre vedação de carteiras diferenciadas e solidariedade com base no CDC; decisão singular no Superior Tribunal de Justiça afastou negativa de prestação jurisdicional e aplicou os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, além da Súmula 283/STF quanto à solidariedade e da Súmula 7/STJ quanto aos danos morais e à revisão do quantum.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) é admissível a criação de carteiras diferenciadas e custeio distinto para empregados ativos e inativos, diante do art. 31 da Lei 9.656/1998 e das teses do Tema 1.034/STJ; (iii) a pretensão recursal demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (iv) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, autorizando a aplicação da Súmula 83/STJ; (v) subsiste a responsabilidade solidária das rés à luz dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC, ante a ausência de impugnação específica do fundamento autônomo (Súmula 283/STF); e (vi) é possível afastar os danos morais ou revisar o quantum indenizatório, frente à Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravante deve demonstrar, de maneira específica, o desacerto da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º). A repetição das teses do recurso especial, sem impugnação concreta dos fundamentos, não infirma a decisão monocrática. 6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões controvertidas, inclusive quanto ao Tema 1.034/STJ, à estrutura de custeio e aos documentos contratuais, afastando-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. A conclusão de que houve criação de planos distintos e custeio diferenciado entre ativos e inativos está amparada no conjunto fático-probatório e nas cláusulas contratuais. A revisão dessa premissa esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ. 8. O acórdão recorrido está alinhado à orientação do STJ: o art. 31 da Lei 9.656/1998 assegura a manutenção do ex-empregado no mesmo plano coletivo dos ativos, vedando contratos distintos e discriminação de custeio, bem como fixando o pagamento integral nos preços praticados aos funcionários em atividade, acrescido dos reajustes legais. Incidência da Súmula 83/STJ. 9. A responsabilidade solidária decorre da relação de consumo e da integração das rés na cadeia de fornecimento (CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º). A ausência de impugnação específica desse fundamento autônomo atrai, por analogia, a Súmula 283/STF. 10. A configuração de danos morais e a revisão do quantum de R$ 10.000,00 por autor demandariam revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, salvo manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica. Incidência da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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