TSTAg-AIRR 0000541-37.2024.5.07.0013
Rito sumaríssimo: enquadramento sindical
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Enquadramento sindical
- Financiário
- Fortbrasil instituição de pagamento s.a
- Atividades típicas de instituições financeiras
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. ATIVIDADES TÍPICAS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. TEMA 177 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Saliente-se, inicialmente, que o Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 30.06.2025, ao examinar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos nº. 0011793-60.2023.5.18.0241, Tema 177 da tabela de recurso de revistas repetitivos , em que figurou como Reclamada a empresa ora Recorrida, reafirmou sua jurisprudência ao fixar a seguinte tese vinculante " Os empregados das administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria profissional dos financiários ". No caso em exame, o Tribunal Regional, na análise do conjunto fático-probatório dos autos, reformou a sentença ao esclarecer que a Reclamada FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A se enquadra como instituição financeira, a ensejar o enquadramento da Reclamante na categoria dos financiários. Saliente-se ser pacífico o entendimento de que o enquadramento sindical é definido com base na atividade preponderante da empresa (art. 570 da CLT), excepcionada a situação dos empregados vinculados às categorias diferenciadas, conforme disposto no art. 17 da Lei 4.595/64. Dessa forma, quando o empregador exerce as atividades descritas no mencionado artigo, é devido o enquadramento do empregado na categoria dos financiários. Assim, independente das atividades concretamente desempenhadas pelo empregado, tendo a empresa como objeto social a prestação de serviços de administração de cartões, de sua emissão ou emitido por terceiros, impõe-se sua equiparação à instituição financeira. Nesse cenário, verifica-se que o TRT decidiu em consonância com o Tema 177 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos . Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput , XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade — muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de Precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi , isto é, dos fundamentos determinantes do Precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum , que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do Precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados. Importa destacar, entretanto, que os Precedentes não são um fim em si mesmos, tampouco solução absoluta para os dilemas da Justiça. Representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam – Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. A aplicação acrítica ou mecânica pode converter o Precedente em obstáculo à evolução do Direito. Por isso, é necessário que se reconheça sempre a possibilidade de sua revisão, aperfeiçoamento, distinção ou até mesmo superação, sempre que transformações sociais, legislativas, econômicas ou institucionais o exigirem. Sendo assim, os Precedentes devem ser vistos como instrumentos de trabalho a serviço da Justiça, que exigem prudência, reflexão crítica e atualização constante, e não como fórmulas jurisprudenciais eternas ou inquestionáveis. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte deve obviamente ser acolhida. Considerando, portanto, a força vinculante do precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, e na linha do entendimento que este Ministro sempre adotou sobre a matéria, tem-se que a decisão recorrida está em consonância com o Tema 177 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.