TSTAIRR 0000481-36.2023.5.13.0012
Sumaríssimo: gratuidade de justiça
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Gratuidade de justiça
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA A CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. De acordo com o art. 896, § 1º-A, I da CLT, “sob pena de não conhecimento, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Desse modo, para o preenchimento do requisito do prequestionamento, é necessário que o Recorrente transcreva em suas razões do Recurso de Revista os trechos do acórdão recorrido que indiquem seus fundamentos. No caso, a parte reproduziu apenas o que seria o dispositivo do acórdão recorrido, que não consubstanciaria toda a controvérsia, deixando de transcrever os fundamentos que refletem a razão de decidir da Turma Regional. Com uma análise mais apurada, observa-se, contudo, que sequer o dispositivo foi transcrito adequadamente. A parte trouxe, no Recurso de Revista, trecho de dispositivo alheio ao prolatado no acórdão recorrido, assim, inegável o descumprimento do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I da CLT, impondo-se a manutenção da negativa de seguimento ao Recurso de Revista e a improcedência do presente agravo. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, conhecimento este barrado pelo não provimento do Agravo de Instrumento, julga-se prejudicada a sua análise. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, em decorrência do não preenchimento pelo Recurso de Revista do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I da CLT, e julgar prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 30 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator