TSTEDCiv-AIRR 111-23.2022.5.08.0209
Responsabilidade subisidiária: ente público
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subisidiária
- Ente público
- Astreintes
- Trecho que consubstancia o prequestionamento
- Transcrição integral e sem destaques
- Inobservância
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ASTREINTES. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, assentou esta Sétima Turma que a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Outrossim, não se cuida de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III. Portanto, não há necessidade de sobrestar o feito até o julgamento final dos RE’ nº 1.513.97 e 1.513.971, porquanto não houve o cumprimento de pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Contrato Nulo - Efeitos