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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 1001191-37.2022.5.02.0511

Multa do art. 477, §8º, da CLT: responsabilidade subsidiária

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Multa do art. 477, §8º, da CLT
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Ônus da prova

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. TEMA 164 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, convertida em precedente vinculante a partir do julgamento do Tema 164 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no qual foi fixada a tese de que "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT". Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, suscitada pelo recorrente, com amparo no disposto no artigo 282, § 2º, do CPC. 2 - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. 3. Nesse contexto, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do ente público pela ausência de elementos que permitam concluir a negligência na fiscalização contratual. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do ente público, quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿, em razão de possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do ente público, quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público recorrente. Brasília, 29 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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