TSTRR 11796-55.2016.5.03.0054
Na forma do artigo 1.030, II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão do Eg
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- TST ao entendimento do E
- STF, em repercussão geral (Tema 1.046 de repercussão geral)
- De acordo com a tese firmada pelo E
- Na esteira do decidido pelo E
- Na hipótese, contudo, o Eg
- Horas Extras
Ementa
I –AGRAVO DA RECLAMADA –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC –SUMARÍSSIMO –JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA –DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO –TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO –ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA –VALIDADE - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. Na forma do artigo 1.030, II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão do Eg. TST ao entendimento do E. STF, em repercussão geral (Tema 1.046 de repercussão geral). 2. Dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC –SUMARÍSSIMO –TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO –ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA –VALIDADE –TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1.046 de repercussão geral, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Na esteira do decidido pelo E. STF em repercussão geral, bem como do artigo 7º, XIV, da Constituição da República - que autoriza, mediante negociação coletiva, o elastecimento da jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento -, é válida a norma coletiva que fixa turnos ininterruptos de revezamento de 8 (oito) horas, mesmo havendo extrapolação dos limites previstos no turno laborado entre 6h40 e 16h10. 3. Na hipótese, contudo, o Eg. TRT evidenciou a de houve extrapolação dos limites previstos na norma coletiva, apenas no turno laborado entre 06h40 e 16h10. Embora revele o descumprimento da norma coletiva, o trabalho aos sábados não tem o condão de invalidar o regime pactuado, mas enseja o pagamento das horas que extrapolaram os limites da compensação previstos na norma coletiva. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, dar provimento ao Agravo, com exclusão da multa aplicada no acórdão anterior, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, para, de imediato, dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República e contrariedade à tese vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, excluir da condenação o pagamento de horas extras excedentes da sexta diária ou trigésima sexta semanal, remanescendo a condenação das horas que extrapolaram os limites da compensação previstos na norma coletiva, com a dedução de eventual quitação em idêntico título, a ser apurado em liquidação de sentença.
Indexação
Horas Extras; Compensação de Jornada; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva