TSTAIRR 0000351-54.2024.5.11.0016
Procedimento sumaríssimo: acordo coletivo de trabalho
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Acordo coletivo de trabalho
- Participação nos lucros e resultados
- Incólumes, pois, os dispositivos invocados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem manteve a sentença quanto à condenação da recorrente ao pagamento da PLR de 2019, com base nos valores de 2018, observando-se a metodologia para definição e pagamento consoante o ACT vigente até 30/3/2019, uma vez que cumprida a exigência prevista no art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.101/2000 para o pagamento da parcela em questão, mormente demonstrada tanto a existência de critérios objetivos para a fixação da PLR, quanto a negligência no cumprimento dos prazos acordados. Dessa forma, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora