TSTAg-AIRR 100166-93.2016.5.01.0012
Horas extras: escala 24x72
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Escala 24x72
- Carga horária de 40 horas semanais prevista em norma interna
- Óbice da súmula 126/TST
- Direito Coletivo
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ESCALA 24X72. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS PREVISTA EM NORMA INTERNA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional deferiu as horas extras pelo labor superior a 40 horas semanais, ao fundamento de que " o Manual de Normas de Recursos Humanos - MANO prevê o limite de 40 horas semanais, inclusive para os empregados sujeitos à escala de 24x72, caso do reclamante .". 2. No caso, por meio de decisão monocrática, foi mantida a diretriz da Súmula 126/TST como óbice ao processamento do recurso de revista. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a afirmar que a causa oferece transcendência, a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista e a alegar que preencheu o pressuposto recursal previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Direito Coletivo; Horas Extras; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios