TSTAg-AIRR 0100983-65.2020.5.01.0062
Salário “por fora”: gorjetas
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Salário “por fora”
- Gorjetas
- Óbice processual
- Trecho que consubstancia o prequestionamento
- Transcrição no final das razões recursais
- Nesses termos, é inviável o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. SALÁRIO “POR FORA”. 2. GORJETAS. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO NO FINAL DAS RAZÕES RECURSAIS. ARTIGO 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. A parte recorrente não transcreveu, nos tópicos recursais adequados, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. Cumpre salientar que a transcrição dos excertos da decisão regional no final das razões recursais e dissociada dos motivos da reforma, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois inviabiliza o cotejo analítico. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, diante de óbice de natureza processual, deixar de analisar a transcendência e negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator