STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.212.578
Pronúncia: princípio da colegialidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Pronúncia
- Princípio da colegialidade
- Ofensa não configurada
- Matérais que não prescindem do revolvimento fático-probatório
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE LINGUAGEM, INDÍCIOS DE AUTOIRA, ANIMUS NECANDI E IMPROCEDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MATÉRAIS QUE NÃO PRESCINDEM DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme jurisprudência consolidada, é legítima a decisão monocrática proferida por relator, sujeita a reapreciação colegiada mediante agravo regimental, inexistindo violação ao princípio da colegialidade.
2. As matérias objeto do recurso especial - excesso de linguagem na decisão de pronúncia, despronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria e de animus necandi e improcedência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima - não prescindem do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.