TSTAg-AIRR 1000705-05.2019.5.02.0011
Deserção do recurso ordinário: ausência do recolhimento do depósito recursal
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência do recolhimento do depósito recursal
- Enquadramento como entidade filantrópica
- Óbice da súmula nº 333 do TST
- Recolhimentos previdenciários
- Óbice da súmula nº 297, i, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ENQUADRAMENTO COMO ENTIDADE FILANTRÓPICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 2. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O TRT considerou que o reclamado não se enquadra como entidade filantrópica, uma vez que, embora dotado de certificação de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), pelo menos parte de seus serviços é prestada de forma remunerada. O acórdão regional revela-se em sintonia com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, a qual entende que a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) apenas comprova a qualidade de entidade beneficente (a qual pode ser remunerada pelos serviços prestados), o que não se confunde com as entidades filantrópicas de que trata o art. 899, § 10º, da CLT, as quais não podem cobrar pelos serviços prestados, devendo, para tanto, oferecer serviços ou atendimentos totalmente gratuitos. II. Quanto aos "recolhimentos previdenciários", como a Corte Regional não emitiu tese a respeito, é inviável o processamento do recurso de revista em razão do óbice da Súmula nº 297, I, do TST. III. Mantida a decisão agravada acerca da ausência de transcendência da causa, ainda que por fundamento diverso. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Cerceamento de Defesa; Descontos Previdenciários