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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011694-08.2019.5.15.0082

Multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Executada, que versava sobre ilegitimidade passiva ad causam, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices dos arts. 1.021 do CPC e 278 do Regimento Interno do TST e da Instrução Normativa 39/16 desta Corte contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 604,91, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 298,36 (duzentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Reclamante Agravada. Brasília, 10 de março de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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