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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101003-21.2021.5.01.0224

Responsabilidade subsidiária: contrato de empreitada

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Contrato de empreitada
  • Dona da obra
  • Incidência dos óbices da súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONA DA OBRA - ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A OJ 191 DA SBDI-1 DO TST - INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DA SÚMULA 333 DO TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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