TSTAg-AIRR 0001541-26.2024.5.17.0003
Cerceamento do direito de defesa: indeferimento da oitiva de testemunha
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento da oitiva de testemunha
- Suficiência do conjunto probatório
- Poder instrutório do magistrado
- Ausência de violação dos arts. 5º, liv e lv, da CF/1988
- Acréscimo de fundamentação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LIV E LV, DA CF/1988. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento da produção de prova testemunhal quando evidenciada a suficiência do acervo probatório já constituído, especialmente quando a prova pretendida se revela reiterativa em relação a depoimento anteriormente colhido, uma vez que o poder instrutório do juiz autoriza o indeferimento de provas inúteis ou meramente protelatórias, sem afronta ao devido processo legal e ao contraditório. Assim, incólumes os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.