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Jurisprudências

TSTARR 1002454-65.2017.5.02.0613

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: alegação de nulidade da decisão em que se denegou o seguimento ao recurso de revista

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA TIM S.A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO EM QUE SE DENEGOU O SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. I. Embora a parte indique a violação do art. 93, IX, da Constituição da República, trata-se de recurso de revista interposto posteriormente à vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, não houve interposição de embargos de declaração em face da decisão em que se denegou o seguimento ao recurso de revista. II. Não se identifica violação do art. 5º, LIV, da Constituição da República a partir das genéricas alegações apresentadas pela parte agravante, cumprindo registrar que a aplicação da Súmula nº 331 do TST e o cumprimento dos requisitos do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT se referem ao mérito dos tópicos devolvidos à apreciação. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior consubstanciada na Súmula nº 331 do TST, o que impede o reconhecimento da transcendência da causa. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 3. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A transcrição feita no início das razões recursais e desvinculada dos argumentos que a parte recorrente apresenta em relação a cada capítulo da decisão que desejava impugnar, como no presente caso, não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Em razão da aplicação de óbice processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, resulta inviabilizado a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 4. DEPÓSITOS DO FGTS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO EFETUADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial, por si só, não induz o automático reconhecimento de insuficiência de recursos ou dificuldades financeiras para a efetivação do preparo (especialmente para o pagamento das custas processuais). II. Assim, resulta inviabilizado o reconhecimento da transcendência da causa. III. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada TIM S.A. e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) não reconhecer a transcendência e não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada parte reclamada LÍDER TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA.Brasília, 10 de dezembro de 2024. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)EVANDRO VALADÃOMinistro Relator

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; FGTS; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Preparo / Deserção; Desconsideração da Personalidade Jurídica

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