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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000257-76.2023.5.05.0641

Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula 333 do TST em relação aos temas pagamento do “adicional de atividade de distribuição e coletiva - AADC” e “adicional de atividade de tratamento”, devolvidos em recurso de revista e agravo de instrumento. Limita-se, pois, a afirmar a existência de fato novo em relação ao adicional de periculosidade, do art. 193, §4º, da CLT, que segundo alega autorizaria a compensação entre os valores devidos a título de AADC e de adicional de periculosidade. Ocorre que o pedido de compensação é matéria estranha ao recurso de revista e agravo de instrumento e, portanto, inovatória. Agravo não conhecido, impondo-se à parte agravante multa de 3% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa de R$ 2.811,09 equivalente a 3% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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