TSTAg-AIRR 0001027-28.2024.5.07.0011
Desvio/acúmulo de função: auxiliar de serviços gerais
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Desvio/acúmulo de função
- Auxiliar de serviços gerais
- Necrotério
- Dano moral
- Acúmulo de funções
- Óbice processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. NECROTÉRIO. 2. DANO MORAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No recurso de revista a parte recorrente limitou-se a transcrever um excerto do acórdão regional que não abrange a completude da fundamentação adotada. Deixou, assim, de providenciar adequadamente a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da questão jurídica devolvida a esta Corte Superior. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU. ÓBICE PROCESSUAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO APENAS NO TÍTULO DO TEMA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTIGO 896, § 1º-A, II e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois a parte recorrente limitou-se a citar genericamente violação aos arts. 189 e 192, da CLT, somente no título do tema, sem indicar, mediante demonstração analítica, de forma explícita e fundamentada, a existência de conflito com a decisão regional. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator