TSTAg-AIRR 0020217-07.2023.5.04.0104
Honorários advocatícios sucumbenciais: inobservância do pressuposto recursal previsto no art. 896, §1º-a, i, da CLT
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve indicar nas razões do recurso de revista o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 3. Na hipótese, conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, a parte agravante não atendeu ao referido pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu a integralidade do acórdão regional, incluindo a ementa e a parte dispositiva, sem particularizar o trecho que consubstancia a controvérsia. Ademais, impende salientar que o acórdão transcrito em sua integralidade não é suficientemente sucinto para que se evidencie de pronto a tese prequestionada (E-ED-RR-1583-45.2014.5.09.0651, SDI-1, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 27.10.2017). Evidencia-se ainda que os únicos trechos destacados ao longo das razões recursais não abordam a matéria sob o enfoque pretendido pela parte recorrente, de forma que é inviável constatar a correta delimitação da controvérsia, ônus legalmente imposto à parte recorrente. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator