TSTAg-AIRR 0100692-37.2023.5.01.0005
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: horas extras
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Horas extras
- Validade do regime 12x36
- Negociação coletiva
- Não observância dos requisitos do art. 896, § 1.º-a, i e III, da CLT
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO REGIME 12X36. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões apresentadas pela parte recorrente, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. No caso, verifica-se que não foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei n.º 13.015/2014, consta a exigência de que o recorrente proceda à transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço. De fato, o trecho transcrito pela parte recorrente não contém qualquer discussão acerca da existência e, tampouco, da validade de norma coletiva que tenha estabelecido regime de trabalho. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO POSTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. FORMA DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297 DO TST. Considerando-se o trecho transcrito pela parte recorrente, verifica-se que a Corte a quo, ao manter o deferimento do intervalo intrajornada, não se manifestou quanto à forma de remuneração em período posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Assim, no enfoque almejado pela parte recorrente, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 297 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator