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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0016887-43.2021.5.16.0005

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Horas extras
  • Cargo de gestão
  • Descaracterização

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – CARGO DE GESTÃO – DESCARACTERIZAÇÃO. A Corte a quo, a partir do quadro fático delineado no acórdão, de inviável reexame nessa instância recursal (Súmula/TST nº 126), negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, sob o fundamento de que o reclamante não estava inserido na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT. Deixou expresso que, “em que pese o reclamante ocupasse uma função de maior hierarquia em um dos estabelecimentos da rede de supermercados da reclamada, exercendo tarefas de maior complexidade e responsabilidade do que os seus subordinados, a prova dos autos evidencia que o empregado não detinha a autonomia necessária para caracterizar o cargo de gestão ou a função de confiança de que trata o inciso II do artigo 62 da CLT”. Consignou que “Não há qualquer prova de que o reclamante desempenhasse atividades que indicassem plena autonomia do empregado e amplo poder de mando e representação, com participação relevante na organização estratégica do empreendimento”. Acrescentou que “a prova é no sentido de que o obreiro se submetia a diferentes níveis de hierarquia: subgerente, gerente e supervisor regional. Suas atribuições, porém, não se equiparam à detenção de poderes de mando e gestão, atestando testemunhas de autor e réu que o reclamante não tinha poderes para celebrar contratos com os fornecedores de produtos e serviços; que todas as decisões envolvendo os subordinados do reclamante eram alinhadas com os superiores do autor, não detendo poderes para contratação e dispensa de empregados; e não detinha procuração para representar o reclamado penal, civil ou administrativamente”. Nesse contexto, o Colegiado concluiu que, das atribuições exercidas pelo trabalhador, não se verifica fidúcia especial nem poderes de gestão que autorizem o enquadramento no art. 62, II, da CLT, estando o reclamante sujeito à jornada regular de quarenta e quatro horas semanais. Desse modo, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil. Sobreleva frisar que a motivação exposta pelo Tribunal Regional decorre do exame do acervo probatório, na esteira do princípio da persuasão racional do artigo 371 do CPC e da aplicação do ônus objetivo da prova, restando despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo. Ademais, para se chegar a entendimento diverso do TRT, necessário seria o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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