TSTAIRR 0010938-59.2023.5.15.0049
Adicional de insalubridade: limpeza de banheiro
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Limpeza de banheiro
- Grande circulação de pessoas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo nas hipóteses em que há limpeza de banheiros de uso coletivo em locais de grande circulação. O Tribunal Regional é categórico ao afirmar que a reclamante tinha contato com todo tipo de lixo, produzido por diversas pessoas (sobretudo pelos alunos da escola), fazendo inclusive a higienização de vários banheiros, não podendo ser comparado com residência ou mero escritório. Dessa forma, o acórdão regional encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Ademais, decidir de forma contrária pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não reconhecer a transcendência da matéria quanto ao tema ¿adicional de insalubridade¿ e II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator