TSTAg-RR 1001787-85.2024.5.02.0079
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: estabilidade provisória
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Novo emprego
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE – PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL – NOVO EMPREGO . A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista da reclamante para deferir-lhe indenização decorrente da estabilidade provisória conferida à gestante, considerando inválido seu pedido de demissão ante ausência de homologação sindical nos moldes do art. 500 da CLT. No caso esposado , o TRT manteve a sentença que entendeu pela validade do pedido de demissão da reclamante grávida, ainda que sem a formalização exigida pelo art. 500, da CLT, uma vez que ocorreu obtenção de novo emprego, prevalecendo a autonomia da vontade e inexistente qualquer coação. Nos termos do art. 500, da CLT, " O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho ". Acerca do tema, o Pleno desta Corte Superior, ao julgar o tema 55 (RR-000042727.2024.5.12.0024) firmou a tese de que " A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". Tal imposição se justifica, pois, a garantia de emprego da gestante existe para proteger o nascituro, não se admitindo que a empregada renuncie à estabilidade, que se reveste de natureza jurídica de direito indisponível e, portanto, irrenunciável. O argumento da agravante de que não tinha conhecimento do estado gravídico da empregada não pode ser acolhido. Isso porque, esta Corte consolidou entendimento no sentido de que " o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT) ", conforme item I da Súmula 244 do TST. Importante destacar que, em outubro de 2018, o STF confirmou, no julgamento do RE 629053, o teor da Súmula 244 do TST e, ainda, fixou tese (Tema 497) com repercussão geral reconhecida, de que basta que a gravidez seja anterior à dispensa (no presente caso esse é um fato incontroverso), pouco importando se o empregador tinha ou não ciência do estado gravídico da empregada quando de sua dispensa. Acrescente-se, ainda, o fato de que, independentemente do motivo que levou a reclamante a pedir demissão, no caso, aquisição de novo emprego, não se pode negar a aplicação da norma cogente do art. 500 da CLT, cuja existência se volta a amparar o vínculo que se desfaz, concedendo-lhe mais uma proteção no momento da extinção do contrato de trabalho em face da sua situação de hipossuficiência, agora mais acentuada em decorrência da gravidez. Precedentes. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.