TSTROT 1018657-54.2024.5.02.0000
Decadência: trânsito em julgado parcial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Decadência
- Trânsito em julgado parcial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. SÚMULA N. 100, II, DO TST. 1. O Tribunal Regional extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a decadência do direito de ação. 2. O Tribunal Superior do Trabalho, interpretando o art. 975 do CPC, consolidou o entendimento de que, havendo recurso parcial no processo principal, o prazo decadencial para a ação rescisória conta-se do trânsito em julgado de cada decisão, nos termos da Súmula n. 100, II, do TST. 3. Ajuizada a ação rescisória em 29/10/2024, mesmo considerando o prazo diferenciado do art. 975, § 2°, do CPC, não é possível afastar a decadência, visto que a última decisão de mérito sobre a matéria impugnada transitou em julgado em 19/6/2017. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator