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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000371-24.2024.5.13.0005

Horas extras: ônus da prova

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Ônus da prova
  • Termo de quitação
  • Óbices das súmulas 126 e 422, i, do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. TERMO DE QUITAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de agravo interposto em face de decisão prolatada pela Presidência desta Corte Superior, por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de admissibilidade por meio da qual o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos óbices das Súmulas 126 e 422, I, do TST. A Agravante, no entanto, não investe fundamentadamente contra os óbices apontados, limitando-se a alegar, de forma genérica e dissociada dos autos, que a decisão agravada, no molde em que proferida, desrespeita os princípios da legalidade, devido processo legal, e ampla defesa, bem como a afirmar que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. A leitura do agravo nem sequer permite a identificação das controvérsias instauradas no presente feito. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 4.298,27), o que perfaz o montante de R$ 214,91 (duzentos e quatorze reais e noventa e um centavos), a ser revertido em favor do empregado Réu, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 1 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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