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Jurisprudências

TSTAIRR 0010955-17.2023.5.03.0183

Execução: intempestividade

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 884 DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Cinge-se a controvérsia acerca da intempestividade dos embargos à execução interpostos em execução provisória. No caso, o Tribunal de origem consignou que as executadas efetuaram a garantia do Juízo em 16/5/2024, por meio de apólice (id. 132da12), e interpuseram embargos à execução apenas em 29/5/2024, após o encerramento do prazo, que findou em 25/5/2024, sendo, portanto, intempestivos. Nesse contexto, observa-se que a matéria controvertida nos autos, relacionada à intempestividade dos embargos à execução, reveste-se de contornos nitidamente processuais (interpretação e aplicação do artigo 884 da CLT), sendo, portanto, de natureza infraconstitucional. Precedentes. Tal circunstância impossibilita a constatação de afronta direta e literal ao disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 2 de abril de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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