TSTRR-RR 452700-44.2006.5.09.0892
ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- Direito do Trabalho
- Caixa econômica federal
- Preclusão da discussão sobre a matéria
- Isonomia salarial com os empregados da tomadora dos serviços (cef)
- Possibilidade
- Fundamento autônomo
- Julgados
Ementa
I – ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao recurso de revista do ente público, considerando as teses vinculantes fixadas pelo STF no julgamento dos Temas 246, 383 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. II – RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO – PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO SOBRE A MATÉRIA. ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS (CEF). POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF (TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL) RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA PÚBLICA DECORRENTE DA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AOS TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL ( DISTINGUISH ) No acórdão objeto do recurso extraordinário, a Sexta Turma manteve o acórdão do TRT, no que se refere ao reconhecimento da ilicitude da terceirização da atividade-fim e do direito da reclamante à isonomia salarial com os empregados da CEF, e deu parcial provimento ao recurso de revista da empresa pública apenas para reconhecer a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas na presente ação. Não se ignora que, no julgamento do RE nº 635.546 (decisão vinculante em repercussão geral – Tema 383), o STF entendeu não ser possível a isonomia remuneratória entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os admitidos diretamente pelo ente público tomador dos serviços , ainda que haja identidade de funções. A tese jurídica fixada pela Suprema Corte foi a seguinte: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". Entretanto, a SBDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que, nos casos em que estiver preclusa a discussão sobre a licitude da terceirização, é possível o reconhecimento da isonomia salarial com os empregados do ente público tomador dos serviços, quando houver identidade de funções, nos exatos termos da OJ nº 383. Julgados. No caso dos autos, está preclusa a discussão sobre a ilicitude da terceirização, pois foi reconhecida pelo TRT e essa decisão não foi alterada no âmbito desta Corte, conformando-se a reclamada. Além disso, no acórdão do TRT consta a premissa de existência de igualdade entre as funções exercidas pelo reclamante e às desempenhadas pelos empregados da tomadora de serviços (CEF). Ficou registrado o seguinte: " O ponto que desvirtua o contrato de trabalho realizado é o fato de ter havido prestação de típicos serviços bancários por uma empresa interposta e sem caráter temporário . A prestação desses serviços por quem não detém a escolaridade exigida para o cargo de técnico bancário não desvirtua a natureza dos trabalhos executados, não havendo qualquer indício probatório que permita dessumir da inaptidão para a realização dos serviços. Ademais, a sentença tratou de condenar a recorrente ao salário equivalente ao início de carreira (fl. 366), não havendo, assim, equiparação específica nem afronta aos preceitos insculpidos nos artigos 460 e 461, da CLT, visto consistir esse salário em um mínimo admissível a todo e qualquer empregado que desempenhasse semelhante função na instituição financeira ". Logo, à luz do entendimento pacificado pela SBDI-1 desta Corte, o caso enquadra-se na hipótese exceptiva da aplicação da tese vinculante do STF fixada no julgamento do Tema 383. No que se refere à responsabilidade atribuída à CEF , ficou consignado no acórdão da Sexta Turma: "Conforme se depreende do acórdão regional, constata-se que efetivamente restou caracterizada a terceirização, com a contratação da empregada por empresa interposta, reconhecendo-se, na hipótese, a terceirização ilícita, na medida em que as atividades desenvolvidas pela Reclamante não se amoldavam às características da prestação de serviço na atividade-meio do tomador de serviços bancários. Ante tais premissas, o Regional concluiu pela responsabilização solidária da CEF pelo adimplemento dos direitos trabalhistas devidos. Contudo, sendo o tomador de serviços integrante da Administração Pública, ainda que configurada a ilicitude da terceirização, a entidade pública deve ser responsabilizada subsidiariamente, nos termos da Súmula 331, V/TST (nova redação), atendendo-se, assim, à pretensão sucessiva aduzida nas razões recursais. [...] embora reconhecendo-se a impossibilidade de responsabilidade solidária, há de se manter a CEF no polo passivo da demanda, a fim de responder subsidiariamente por todas as verbas deferidas à Reclamante (Súmula 331, V/TST), com amparo no princípio da isonomia". No caso concreto, portanto, a condenação subsidiária da CEF decorreu do reconhecimento da terceirização fraudulenta. Logo, há fundamento central, autônomo, antecedente, que é o da ilicitude da terceirização, e o fundamento consequente da responsabilidade subsidiária. Assim, para afastar a responsabilidade subsidiária seria necessário, antes, afastar a tese da ilicitude da terceirização, a qual, no entanto, não é objeto dos Temas 246 e 1.118 do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Salário por Equiparação / Isonomia