TSTARR 792-32.2013.5.05.0034
A) recurso de revista interposto pela liq corp s.a
- Direito do Trabalho
- A) recurso de revista interposto pela liq corp s.a
- Na vigência da lei nº 13.467/2017
- Licitude da terceirização
- Operadora de telemarketing
- Vínculo de emprego
- Isonomia salarial
Ementa
A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA LIQ CORP S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. OPERADORA DE TELEMARKETING . VÍNCULO DE EMPREGO. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VERBAS DECORRENTES DAS NORMAS LEGAIS E CONVENCIONAIS DA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. ISONOMIA SALARIAL. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, firmou a tese de que " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Por conseguinte, tendo por lícita a terceirização, não prospera a aplicação da isonomia salarial entre os empregados da tomadora dos serviços e os contratados pelas empresas terceirizadas. No mesmo sentido, não se aplica à hipótese a OJ nº 383 da SDI-1 do TST, porquanto o reconhecimento da isonomia de direitos pressupõe que a contratação seja irregular, o que, repise-se, não é o caso. Não bastasse, o STF, no julgamento do Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral, firmou a tese de que " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". Evidente, pois, que a decisão do Tribunal Regional esbarra nas teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 725 e 383 e resulta em violação do art. 5º, II, da CF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. DURAÇÃO DO TRABALHO. CONTROLE DE JORNADA. MARCAÇÃO INCOMPLETA DOS CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. ANÁLISE PREJUDICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na presente hipótese, os registros de jornada, conquanto formalmente acostados aos autos, não se mostraram aptos a elidir a presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial, em razão das marcações incompletas que impossibilitam a aferição segura da jornada efetivamente cumprida. Tal situação atrairia, portanto, a aplicação da jurisprudência consolidada desta Corte quanto à inversão do ônus da prova e à consequente presunção relativa de veracidade da jornada narrada na exordial. 2. No entanto, tendo em vista o conhecimento e o provimento do recurso de revista interposto pela segunda reclamada para, reconhecendo a licitude da terceirização, excluir o vínculo de emprego diretamente com o Banco e julgar improcedentes os pedidos daí decorrentes, foi afastada, por consequência lógica, a aplicação da jornada de trabalho dos bancários, de seis horas diárias, prevista no art. 224 da CLT, de modo que são indevidas as horas extras além da 6ª diária e da 36ª semanal. 3. Contudo, conforme delineado na própria petição inicial, a jornada de trabalho da reclamante, nos períodos controvertidos, não ultrapassava a 8ª hora diária ou a 44ª quarta semanal (14h a 21h20 ou 8h a 15h20). 4. Nesse contexto, ainda que o acórdão regional tenha incorrido em equívoco ao afastar a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 338, I, do TST, o eventual provimento do recurso da autora, nesse particular, revelar-se-ia inócuo, ante a inexistência de labor além dos limites legais de jornada. Recurso de revista prejudicado. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRÊMIO CAMPANHA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Reconhecendo o Regional que os recibos de pagamento comprovam a quitação das parcelas postuladas e que a autora não indicou diferenças devidas, o reexame da matéria encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Verifica-se, ainda, que a Corte de origem distribuiu corretamente o ônus da prova, em estrita observância aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, ao atribuí-lo à parte autora quanto à demonstração de eventual divergência entre os valores pagos e os supostamente devidos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada LIQ CORP S.A., por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão regional, declarar lícita a terceirização havida, afastar a isonomia salarial e excluir da condenação as verbas decorrentes do referido vínculo, limitando a condenação ao recolhimento do FGTS e ao pagamento das horas extras a partir da 6ª diária e 36ª semanal, com divisor 180, observados os parâmetros fixados na origem; b) julgar prejudicado o recurso de revista interposto pela reclamante; c) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas inalteradas.
Indexação
Prêmio; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Enquadramento; Controle de Jornada; Telemarketing