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Jurisprudências

TSTROT 100920-95.2021.5.01.0000

Violação manifesta de norma jurídica e erro de fato

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V E VIII, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. ERRO DE FATO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DA DECISÃO RESCINDENDA. FUNDAMENTAÇÃO NO SENTIDO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA RECLAMADAS. DISPOSITIVO QUE EXCLUI A CONDENAÇÃO. OJ 103 E 136 DA SBDI-2 DO TST. 1 - Não há como divisar violação manifesta dos dispositivos legais que foram indicados porque o juízo alterou a sentença que foi publicada por meio de julgamento de embargos de declaração e apenas o magistrado não exerceu a faculdade prevista no dispositivo legal a respeito de possibilidade correção de evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, antes da execução. 2 - A OJ 136 da SbDI-2 desta Corte afasta o erro de fato se o pronunciamento judicial sobre ele decorreu de premissas especificadas pelas provas. Já a OJ 103 da SbDI-2 do TST dispõe que é cabível a ação rescisória para corrigir contradição entre a parte dispositiva do acórdão rescindendo e a sua fundamentação, por erro de fato na retratação do que foi decidido. 4 – Verifica-se erro de fato na forma da OJ 136 da SbDI-2 do TST e na retratação do que foi decidido, conforme a OJ 103 da SbDI-2 do TST, porque a fundamentação da decisão rescindenda previa reconhecimento de responsabilidade solidária entre a primeira e a segunda reclamadas pela configuração do grupo econômico, enquanto o dispositivo apreciou apenas a alegação de fraude na celebração de contrato de terceirização entre a primeira e segunda reclamada com a terceira reclamada. Logo, é patente o pronunciamento inconciliável entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão rescindendo. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, com fundamento no inciso VIII do artigo 966 do CPC, promover o corte rescisório da sentença de julgamento dos embargos de declaração que foi proferida nos autos nº 0011547-89.2015.5.01.0056, por erro de fato na retratação do que foi decidido, e, em juízo rescindendo, restabelecer a sentença quanto à condenação solidária das primeira e segunda reclamadas. Custas pelas rés no importe de R$ 222,50 (duzentos e vinte dois reais, e cinquenta centavos), calculadas sobre R$ 11.125,35 (onze mil, cento e vinte e cinco reais, e trinta e cinco centavos), valor dado à causa. Honorários advocatícios a cargo das rés em favor do patrono da autora no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, totalizando R$ 1.112,53 (um mil cento e doze reais e cinquenta e três reais).

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