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Jurisprudências

TSTRR-EDCiv-Ag-AIRR 1149-94.2016.5.05.0005

Intervalo intrajornada: trabalho externo

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Trabalho externo
  • Ônus da prova
  • Não incidência da súmula n.º 422 do TST
  • Óbices das súmulas n.os 126, 333 e art. 896, § 7.º, da CLT

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422 DO TST. A Sexta Turma desta Corte não conheceu do agravo quanto ao tema em epígrafe, tendo em vista a aplicação da Súmula n.º 422 do TST. Verifica-se equívoco na aplicação da Súmula n.º 422 do TST, uma vez que o agravo apresenta impugnação específica à inobservância do art. 896, § 7.º, da CLT e das Súmulas n.os 126 e 333 do TST, não sendo, portanto, caso de inobservância do princípio da dialeticidade. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para afastar o óbice processual e prosseguir na análise do agravo. II – AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. ÓBICES DAS SÚMULAS N.OS 126, 333 E ART. 896, § 7.º, DA CLT. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de agravo interposto contra decisão que manteve a negativa de seguimento ao recurso de revista com fundamento na aplicação das Súmulas n.os 126 e 333 do TST, bem como no art. 896, § 7.º, da CLT. Nas razões recursais, a parte sustenta o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, com fundamento na contrariedade à Súmula n.º 338, I, do TST, na violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, bem como em divergência jurisprudencial. Alega, ainda, que o acolhimento da pretensão recursal não demanda reexame de fatos e provas, e que a jurisprudência desta Corte Superior ampara o entendimento por ela defendido. A controvérsia dos autos diz respeito ao ônus da prova quanto à fruição do intervalo intrajornada por trabalhador que exerce suas atividades externamente, nos casos em que seja possível o controle da jornada pelo empregador. Considerando a jurisprudência majoritária desta Corte acerca da matéria, mostra-se prudente o provimento do agravo interno, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. A controvérsia dos autos diz respeito ao ônus da prova quanto à fruição do intervalo intrajornada por trabalhador externo, nos casos em que é possível o controle da jornada pelo empregador. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, no trabalho exercido externamente, mas com controle do início e do fim da jornada laboral, presume-se a fruição regular do intervalo intrajornada , diante da presunção de ausência de fiscalização direta por parte do empregador quanto ao seu cumprimento . Nessas condições, cabe ao empregado o ônus de demonstrar eventual irregularidade na concessão do referido intervalo , conforme entendimento jurisprudencial consolidado . Agravo de instrumento provido. IV – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. No caso dos autos, o acórdão regional, diante da alegação patronal de que o Reclamante exercia atividade externa, atribuiu à Reclamada o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada , encargo do qual entendeu não ter a empregadora se desincumbido. Com base na Súmula n.º 338, I, do TST e na obrigação imposta pelo art. 74, § 2.º, da CLT, reconheceu como verdadeira a jornada declinada na petição inicial, com atenuações decorrentes do depoimento pessoal do Autor , condenando a Reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, conforme narrado na inicial, mitigado pelo tempo de intervalo informado pelo trabalhador, correspondente a trinta e cinco minutos. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, no trabalho exercido externamente, mas com controle do início e do fim da jornada laboral, presume-se a fruição regular do intervalo intrajornada , diante da presunção de ausência de fiscalização direta por parte do empregador quanto ao seu cumprimento . Nessas condições, cabe ao empregado o ônus de demonstrar eventual irregularidade na concessão do referido intervalo , conforme entendimento jurisprudencial consolidado . Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - acolher os embargos de declaração para, com efeito modificativo, seguir no exame do agravo interno; II - dar provimento ao agravo interno para reconhecer a transcendência política da causa no tema "intervalo intrajornada / trabalho externo / ônus da prova" e prosseguir no exame do agravo de instrumento; III - dar provimento ao agravo de instrumento por possível má aplicação da Súmula n.º 338, I, do TST, para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; IV - conhecer do recurso de revista por má aplicação da Súmula n.º 338, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, na apuração da jornada de trabalho do Reclamante para fins de cálculo das horas extras, seja observada a jornada descrita no acórdão regional, ressalvando-se, contudo, o intervalo intrajornada mínimo legal de uma hora, nos termos do art. 71 da CLT. Mantido o valor da condenação, por ainda compatível.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Trabalho Externo

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