STJAgRg nos EDcl no HC 1.100.163
Execução penal: detração penal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Detração penal
- Unificação de penas
- Direcionamento seletivo do crédito às penas hediondas
- Ausência de previsão legal
- Reaproveitamento de período já computado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DIRECIONAMENTO SELETIVO DO CRÉDITO ÀS PENAS HEDIONDAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REAPROVEITAMENTO DE PERÍODO JÁ COMPUTADO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Mantém-se a decisão monocrática que indefere liminarmente o habeas corpus utilizado como sucedâneo recursal, quando inexistente flagrante ilegalidade apta à superação do óbice.
2. Unificadas as penas, a detração incide sobre o total resultante, sem previsão legal para direcionamento seletivo do crédito a reprimendas específicas.
3. É inviável o reaproveitamento de período já computado em execução anterior, sob pena de bis in idem.
4. Não há omissão quando a decisão enfrenta suficientemente a tese de imputação interna do crédito de detração às penas mais gravosas no título unificado e afasta a distinção pretendida entre reaproveitamento e direcionamento seletivo.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
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