Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 1001715-46.2017.5.02.0014

Gmaab/vpm/vb/dao recurso de revista com agravo: rejeita-se

  • Direito do Trabalho
  • Gmaab/vpm/vb/dao recurso de revista com agravo
  • Rejeita-se
  • Jornada de trabalho
  • Regime 12x36
  • Registro no acórdão regional de prestação de horas extras habituais
  • Óbice da súmula nº 126 do TST

Ementa

GMAAB/vpm/vb/dao RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. 1. INCOMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM BASE EM ANÁLISE DO MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA. Diferentemente do alegado pela agravante, o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, seja por seus pressupostos extrínsecos, a que sujeitos todos os recursos, seja por seus pressupostos intrínsecos, está previsto no artigo 896, § 1º, da CLT, não importando a decisão denegatória invasão de competência, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, uma vez que não impede a análise do mérito da questão por esta Corte. À parte, acaso inconformada, incumbe buscar o destrancamento do recurso, justamente pelo remédio processual ora utilizado (agravo de instrumento). Rejeita-se. 2. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Saliente-se que o Tribunal Regional formou seu convencimento a partir da apreciação da prova dos autos. Neste contexto, a necessidade de reexaminar fatos e provas atrai a incidência da Súmula nº 126 desta Corte, o que também afasta a transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. DIVISOR APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O empregado que cumpre regime de 12x36 trabalha quatro dias em uma semana e três dias na outra, havendo compensação, na forma autorizada em convenção coletiva. Por conseguinte, somente é considerado extraordinário o trabalho que exceda à 44ª hora semanal. Por esse raciocínio, o divisor a ser utilizado para cálculo do valor da hora extra corresponde a 220. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento; II - CONHECER do recurso de revista quanto ao tema "HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. DIVISOR APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA." por divergência jurisprudencial e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a adoção do divisor 220 para o cálculo do valor das horas extras e manter o valor da condenação para fins processuais.

Indexação

Horas Extras; Divisor

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.