TSTRR-EDCiv-Ag-RR 0100778-03.2022.5.01.0018
Apreciação parcial do agravo: omissão
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Apreciação parcial do agravo
- Omissão
- Reconhecimento de culpa com fundamento em inadimplemento
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRECIAÇÃO PARCIAL DO AGRAVO. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. O acórdão embargado apreciou apenas e exclusivamente o tema “negativa de prestação jurisdicional”, embora o agravante tenha devolvido, nas razões de agravo, a questão da responsabilidade subsidiária do administrador público que, segundo alega, foi declarada na instância ordinária, sem que houvesse demonstração da culpa. Embargos de declaração a que se dá provimento. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRARIEDADE A ENTENDIMENTO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Verificando que a decisão regional aparentemente contrariou jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, dá-se provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para melhor exame da matéria em recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE CULPA COM FUNDAMENTO EM INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 246. A Corte Regional fundamentou o reconhecimento da falha fiscalizatória exclusivamente no inadimplemento de verbas trabalhistas, contrariando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 246. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, dar-lhes provimento; II ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento; III ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento; IV ¿ conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do administrador público. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor do recorrente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais, considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). Brasília, 24 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator