TSTAIRR 0000804-42.2023.5.17.0008
Fase de execução: parcelamento
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Fase de execução
- Parcelamento
- Multa pelo atraso no pagamento
- Ausência de indicação de dispositivo constitucional
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Multa Cominatória / Astreintes
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PARCELAMENTO. MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO. RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO § 2º DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No caso concreto, o recurso de revista obstaculizado carece de aparelhamento. Nas razões recursais a parte cingiu-se a mencionar a existência de violação do artigo 5º, incisos II, XXXVI, LIV e LV, da CF no trecho em que discorre sobre a alegada transcendência, sem, entretanto, esboçar no desenvolvimento das razões recursais referentes ao tema “parcelamento - multa pelo atraso no pagamento”, os motivos pelos quais entendia afrontado o citado dispositivo constitucional e sem alinhavar qualquer argumento interligando tal dispositivo aos temas abordados na decisão recorrida, o que implica a inadmissibilidade do apelo obstaculizado, tendo em vista o feito encontrar-se em fase de execução, restrito à observância do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência do recurso de revista e II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Multa Cominatória / Astreintes